REGULAMENTO DE CONCILIAÇÃO/NEGOCIAÇÃO
REGULAMENTO DE CONCILIAÇÃO/NEGOCIAÇÃO
- Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá solicitar ao CONVERSATIO a instauração de procedimento, visando a solução amigável de controvérsias através da CONCILIAÇÃO ou da NEGOCIAÇÃO.
- A parte que desejar recorrer à conciliação ou negociação deverá solicitar o procedimento à Secretaria do CONVERSATIO, em requerimento escrito, ou em formulário disponibilizado pela secretaria, no qual indicará o nome, endereço e qualificação completa da outra parte, relatará suas razões de maneira sucinta, em relação aos fatos e ao direito, e do comprovante de recolhimento das custas.
- A Secretaria informará à outra parte sobre o pedido, enviando convite com hora e data marcada para a sessão de conciliação, oportunidade em que a parte convidada deverá comparecer, e apresentar verbalmente as suas alegações, com relação aos fatos e ao direito.
- Na CONCILIAÇÃO, a presença da parte solicitante, preposto ou advogado devidamente credenciados é indispensável, salvo se a opção for por sessão virtual.
- Na NEGOCIAÇÃO, a presença da parte solicitante, preposto ou advogado devidamente credenciados é dispensável, se esta for manifestada por escrito e a parte informar as bases mínimas que serão aceitas para acordo.
- Podem as partes indicar o conciliador ou o negociador, bem como seu suplente, dentre os membros do Quadro de Conciliadores/Negociadores, podendo, porém, optar a que a indicação seja feita pelo CONVERSATIO.
- Na hipótese da não concordância com o procedimento, ou pelo não comparecimento da parte convidada, poderá ser feita uma segunda tentativa, se assim solicitar a parte requerente, mediante complementação das custas. Se mesmo assim a parte convidada não comparecer, ou recusar o convite, a solicitação de conciliação será considerada frustrada, e a Secretaria informará o fato à parte solicitante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo para aceitação, emitindo, se for requerido, a respectiva declaração de não comparecimento ou não aceitação por parte do requerido.
- Caso haja previsão de cláusula compromissória no contrato ou em documento apartado a ele referente, a parte solicitante poderá, a seu critério, optar pelo prosseguimento do feito no processo da arbitragem, para o que deverão ser cumpridas todas as etapas do Regulamento referente ao seu procedimento, iniciando-se com a solicitação de arbitragem feita ao CONVERSATIO.
- O conciliador ou negociador conduzirá livremente a sessão de conciliação ou negociação, respeitados os princípios de imparcialidade, neutralidade e sigilo.
- Em qualquer momento do procedimento de conciliação ou negociação, o conciliador/negociador poderá solicitar às partes informações adicionais que considerar necessárias.
- Após exame do caso e de sessão pessoal com as partes, ou seus representantes, o conciliador apresentará as sugestões para possível conciliação, procurando persuadir as partes a transigir em torno dessas condições. Na hipótese de ser logrado êxito, o conciliador elaborará o correspondente termo de acordo, que será firmado pelas partes e 2 (duas) testemunhas, constituindo assim título executivo extrajudicial.
- No caso da negociação, onde as partes eventualmente não estiverem presentes, e o negociador obtiver proposta de acordo, seja por telefone, e-mail ou ferramenta virtual, assim que possível transmitirá a oferta à outra parte, obtendo sua concordância. A pedido destas, será celebrado um termo com os respectivos itens do acordo, devendo as partes assinar, mediante assinatura física ou digital, e encaminhar à Secretaria do CONVERSATIO.
- Na hipótese de as partes não alcançarem acordo e havendo cláusula compromissória no contrato ou em documento apartado a ele referente, ou ainda, se assim decidirem as partes em comum acordo, qualquer delas poderá submeter o conflito à arbitragem no decorrer da conciliação, convertendo-se o procedimento, e lavrando-se o respectivo compromisso arbitral.
- O procedimento de conciliação ou negociação se finda:
a) com acordo firmado entre as partes e reduzido a termo;
b) com ata não motivada em que o conciliador/negociador fará constar a não consumação de conciliação ou negociação, seja pela recusa da outra parte, seu não comparecimento ou pela impossibilidade de realizar-se o acordo;
c) com a comunicação escrita de ambas as partes de encerrar o procedimento;
d) com comunicação escrita ao conciliador ou negociador, pelas partes em consenso, da decisão de converter o procedimento em arbitral.
- Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de conciliação ou negociação poderá ser utilizado com intuito de prejudicar o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de não se lograr êxito na obtenção de acordo.
- O conciliador e eventualmente co-conciliador ou negociador ficarão impedidos de funcionar como árbitro, caso o conflito venha a ser submetido à decisão arbitral.
- As partes se comprometem a não indicar o conciliador/negociador como testemunha, na hipótese da solução da controvérsia vir a ser dada pelo Poder Judiciário ou pela arbitragem, bem como se comprometem a não utilizar como prova ou como meio de convencimento as propostas apresentadas pelo conciliador ou negociador.
- Os procedimentos de conciliação e negociação são rigorosamente sigilosos, sendo vedado aos membros do CONVERSATIO, aos conciliadores, aos negociadores e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento, sem o expresso consentimento prévio das partes e liberação pelo Diretor do CONVERSATIO.